Convocação tardia de concurso apenas por imprensa oficial afronta princípio da publicidade
Candidato aprovado teve ciência de sua nomeação dois anos depois da convocação oficial.
Um candidato aprovado em concurso para o cargo de soldado da PM/GO teve reconhecido seu direito de participar de curso de formação de praças, mesmo tendo ciência de sua nomeação apenas em 2014, quatro anos depois do certame e dois depois da convocação oficial.
No caso, a convocação ocorreu em 2012 apenas pelo Diário Oficial e pelo site da PM, e passou despercebida pelo aprovado. Segundo a 3ª turma julgadora da 5ª câmara Cível do TJ/GO, não se pode exigir que o candidato acompanhe, diuturnamente, as publicações procurando por sua nomeação. "A comunicação, em casos tais, deve ser pessoal."
Como o curso já foi encerrado, um novo deve ser aberto para receber o candidato na corporação.
Ciência e publicidade
Segundo o relator do acórdão, desembargador Francisco Vildon J. Valente, a jurisprudência determina que a ciência, para a posse do candidato aprovado em concurso, deve ser feita de forma a esgotar todos os meios possíveis para que ele tenha conhecimento de sua convocação.
Sendo assim, conforme o relator, a convocação não poderia ser realizada apenas pela publicação em Diário Oficial, sob pena de afronta aos princípios da publicidade, eficiência e razoabilidade, consagrados pelo artigo 37 da CF. "Tal procedimento afrontaria a razoabilidade esperada de sua conduta, bem como não estaria a Administração Pública sendo eficiente na publicidade exercida."
"Pelo que ressai dos autos, vislumbro que não foram esgotadas as formas de convocação do Aprovado/Impetrante, vez que a cientificação pessoal, para assumir o cargo, não foi realizada. Dessa maneira, entendo suficientemente comprovada a existência do direito líquido e certo invocado, elementos bastantes para ensejar a concessão da segurança pretendida."
Processo: 467817-05.2014.8.09.0000
Fonte: MIGALHAS
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