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19 de Abril de 2024

Defasagem da atualização monetária do FGTS

há 9 anos

O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) foi criado, em 13 de setembro de 1966, com a função de proteger o trabalhador no momento em que o mesmo fosse dispensado de seu emprego, substituindo a “Estabilidade Decenal” que há muito tempo já não estava sendo satisfatória nem para os empresários, nem para os empregados, nem para a sociedade. Assim, o FGTS trata-se de um fundo de recursos, abastecido pelos empregadores, mediante o depósito de 8% da remuneração do trabalhador, ao qual o empregado somente tem acesso nas hipóteses previstas pelo artigo 20 da Lei 8.036/90.

Assim, os trabalhadores que têm saldo junto ao FGTS não podem alocar o dinheiro depositado, estando, portanto, obrigados a manter seu patrimônio na conta vinculada ao fundo, até que se encontrem em uma das situações previstas pelo citado artigo 20 da Lei 8.036/90, podendo, então, sacar o valor do saldo.

A correção mensal dos depósitos do FGTS compreende a aplicação de duas taxas que correspondem a diferentes objetivos. Uma dessas taxas diz respeito à correção monetária dos depósitos nas contas vinculadas, e acontece através da aplicação da Taxa Referencial (TR) que é o fator de atualização do valor monetário do FGTS, vigente desde 1991. A segunda refere-se à valorização do saldo do FGTS por meio da capitalização de juros à taxa de 3% ao ano.

Ambas as formas de atualização descritas foram determinadas expressamente pela Lei do FGTS (Lei 8.036/90):

Art. 2º. O FGTS é constituído pelos saldos das contas vinculadas a que se refere esta lei e outros recursos a ele incorporados, devendo ser aplicados com atualização monetária e juros, de modo a assegurar a cobertura de suas obrigações. [...]. (Grifo nosso).

Art. 9. [...]. § 2º Os recursos do FGTS deverão ser aplicados em habitação, saneamento básico e infra-estrutura urbana. As disponibilidades financeiras devem ser mantidas em volume que satisfaça as condições de liquidez e remuneração mínima necessária à preservação do poder aquisitivo da moeda. (Grifo nosso).

Art. 13. Os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança e capitalização juros de (três) por cento ao ano. [...]. (Grifo nosso).

A TR foi instituída no Brasil pela Lei 8.177, de 31/03/1991, e teve como objetivo estabelecer regras para a desindexação da economia. À época, foi extinto um conjunto de indexadores que corrigiam os valores de contratos, fundos financeiros, fundos públicos, dívidas com a União, entre outros.

Ocorre que, há muito tempo, a TR não garante a “preservação do poder aquisitivo da moeda como determina a citada Lei do FGTS, tendo se distanciado completamente dos índices oficiais de inflação. Assim, a partir do ano de 1999, a TR começou a ser reduzida paulatinamente até estacionar em zero em setembro de 2012 permanecendo assim até julho de 2013, quando o índice voltou a variar, porém, nunca ultrapassando o valor de 0,1126, atingido em janeiro de 2014.

Para se ter uma ideia, considerando o valor de R$ 10.000,00 aplicado, em janeiro de 1999, em um fundo com atualização pela TR, o saldo, em julho de 2014, seria de R$ 13.535,03; o mesmo valor inicial, corrigido pelo INPC (índice que reflete a inflação), em julho de 2014 totalizaria R$ 27.819,16, portanto, o valor que o fundista teria deixado de receber seria de R$ 14.284,13, ou seja, uma perda de 105,53%. O mesmo ocorreria se o fundo fosse corrigido monetariamente pelo IPCA (índice que também reflete a inflação), situação em que, em julho de 2014, o saldo seria de R$ 27.148,26, evidenciando uma perda de 100,57%.

Verifica-se que a análise acima faz a comparação da TR, primeiramente, com o índice INPC. Esta comparação foi feita e vem sendo usada nas ações distribuídas sobre o tema porque se entende que, até por questão de equidade, o melhor índice para substituir a TR é o índice que corrige monetariamente o salário dos trabalhadores e os benefícios previdenciários, o INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor. Não há porque ter dois pesos e duas medidas. Se o salário mínimo é corrigido monetariamente pelo INPC, o depósito do FGTS que, em última análise, é um salário indireto do trabalhador, também há de sê-lo.

Outro índice que se mostra aplicável é o IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, índice oficial do Governo Federal para medição das metas inflacionárias, contratadas com o FMI, a partir de julho de 1999, conforme se vê do seu objetivo, este índice, assim como o INPC, é adequado a preservar o poder aquisitivo dos depósitos do FGTS, como manda a sua lei, diferente da TR.

Visando afastar a aplicação da TR ao FGTS, o partido Solidariedade (SD) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.090) no Supremo Tribunal Federal contra dispositivos das Leis 8.036/1990 (artigo 13) e 8.177/1991 (artigo 17) que impõem a correção dos depósitos nas contas vinculadas do FGTS pela TR.

O reconhecimento indireto, pelo Supremo Tribunal Federal, do prejuízo suportado pelo trabalhador, ao julgar inconstitucional a utilização da TR como índice de correção monetária para o pagamento dos chamados precatórios (título de crédito que representa a dívida da Fazenda Pública para com o cidadão), foi utilizado pelo partido como fundamento para a reforma, citando como precedentes as ADIs 4357, 4372, 4400 e 4425.

Pode-se afirmar que há, hoje, uma agressão ao núcleo essencial do próprio Fundo de Garantia”, afirma o partido. “Aplicando índice inferior à inflação, a Caixa Econômica Federal, como ente gestor do Fundo, se apropria da diferença, o que claramente contraria a moralidade administrativa”.

Fonte: http://jus.com.br/artigos/31655/entendendoaquestao-da-defasagem-da-atualizacao-monetária-do-saldo-do-fundo-de-garantia-do-tempo-de-servico#ixzz3avUqV2sw

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Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/defasagem-da-atualizacao-monetaria-do-fgts/190577682

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