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25 de Abril de 2024

Jurisprudência lotérica

há 9 anos

Muito se comenta sobre a lentidão do Judiciário e a sua falta de previsibilidade. É comum escutarmos que os processos demoram muito para ser julgados e que existe verdadeira “jurisprudência lotérica”, em que casos similares são decididos de maneira completamente opostas.

Várias reformas legislativas foram feitas ao longo dos últimos anos para combater essa realidade, sendo uma das principais tendências a busca pela uniformização da jurisprudência e valorização dos precedentes judiciais.

O novo Código de Processo Civil, sancionado em 16 de março de 2015 e com vacatio legis de um ano a contar da data de sua publicação — ocorrida em 17 de março —, segue essa mesma linha e traz novos artigos e institutos, que também visam diminuir o tempo do processo, a partir da ampliação do caráter vinculante das decisões judiciais em processos repetitivos (também chamados de “ações de massa”).

O novo CPC estabelece de forma expressa que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente” (art. 926). Ou seja, os tribunais não devem permitir divergências internas sobre questões jurídicas idênticas, como se cada juiz, desembargador ou turma julgadora não fizesse parte de um sistema.

A uniformização, para além da simples edição de enunciados de súmulas, pressupõe a adequada referência aos fatos dos precedentes que formaram a sua criação (§§ 1º e 2º). A exigência de estabilidade está ligada ao dever de respeito aos precedentes já firmados e a necessidade de fundamentação adequada para a sua distinção e/ou superação.

As noções de integridade e coerência, por sua vez, evidenciam que casos semelhantes devem ser decididos sob o prisma da igualdade, com respeito aos princípios que foram aplicados nas decisões anteriores. Em resumo, deve existir um processo interpretativo que leve em conta a força normativa da Constituição e a ideia de unidade do direito, afastando o voluntarismo e ativismo judicial pernicioso e arbitrário.

Para atingir esse ideal, o novo CPC apresenta, dentre as suas principais novidades, a criação do Incidente de Assunção de Competência (IAC – art. 947) e do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR – arts. 976-987).

O IAC prevê que, estando em julgamento relevante questão de direito, com grande repercussão social e sem múltipla repetição, poderá o relator do recurso, da remessa necessária ou do processo de competência originária, propor a assunção de competência para julgá-lo por órgão colegiado que o regimento interno do tribunal indicar. A pretensão do novo instituto é prevenir ou dirimir controvérsia a respeito da matéria, vinculando os membros do tribunal e os juízes a ele submetidos mediante a publicação do respectivo acórdão.

Se a questão apresentar múltipla repetição, o incidente adequado é o IRDR, que almeja proteger a isonomia e a segurança jurídica. Os legitimados para instaurar o IRDR são: juiz ou relator, por ofício; partes, por petição; Ministério Público ou Defensoria Pública, também por petição. Basta direcionar o pedido ao presidente do tribunal e apresentar prova documental da existência da multiplicação de demandas, com a mesma questão de direito, indicando o risco à isonomia e à segurança jurídica (art. 977).

Não há prazo específico para instauração do incidente nem necessidade de pagamento de custas processuais. A sua instauração deve ser divulgada por meio de registro eletrônico em cadastro criado pelo Conselho Nacional de Justiça (art. 979) e o julgamento caberá ao órgão indicado pelo regimento interno do tribunal (art. 978).

O IRDR deve ser julgado no prazo de um ano, a contar da sua instauração, e sua análise tem preferência sobre qualquer outro feito, à exceção de pedidos de habeas corpus e de processos de réu preso (art. 980). Sendo admitido o incidente, os processos pendentes e em curso que envolvam a mesma questão de direito devem ser suspensos (art. 982, I). Pode o relator admitir a participação de quaisquer pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia (art. 983).

O julgamento do IRDR será aplicado obrigatoriamente a todos os processos individuais ou coletivos que tratem da tese decidida, e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive às causas de competência dos juizados especiais. A tese jurídica fixada deve, ainda, ser aplicada aos casos futuros que tratem da idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo se houver a revisão da orientação firmada no incidente (art. 985, I, II).

Contra o julgamento de mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial e a consequente decisão do tribunal superior deverá ser aplicada em todo o território nacional, para todos os processos coletivos ou individuais que versem sobre idêntica questão de direito (art. 987).

Como se percebe, os objetivos do IAC e IRDR são bastante claros: a) conferir maior estabilidade e previsibilidade à jurisprudência do tribunal local; b) evitar a divergência interpretativa e a chamada “jurisprudência lotérica” entre juízes vinculados ao mesmo tribunal; c) abreviar o tempo dos processos; d) diminuir os recursos aos tribunais superiores; e) prestigiar a igualdade e a segurança jurídica; f) atribuir força obrigatória e vinculativa do entendimento do tribunal local aos órgãos a ele vinculados nas demandas repetitivas, cuja tese jurídica foi coletivizada; g) acabar com o fenômeno da pulverização de demandas que versem sobre um mesmo assunto.

Revista Consultor Jurídico, 22 de agosto de 2015, 10h47

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