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23 de Abril de 2024

JT determina reintegração de empregada de empresa pública por ausência de real motivação para a dispensa

há 9 anos

A empregada de uma empresa pública procurou a Justiça do Trabalho pedindo a anulação da sua dispensa que, segundo ela, teria sido imotivada e não precedida do devido procedimento administrativo. E o juiz Adriano Marcos Soriano Lopes, que julgou o caso na 9ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, deu razão à trabalhadora. Ele concluiu pela invalidade do ato, deferindo à reclamante a reintegração requerida, assim como os salários devidos desde a data da dispensa até a sua efetiva reintegração, com reflexos legais. Para o magistrado, foi inválido o motivo apresentado pela empresa para dispensar a empregada, ofendendo o princípio da finalidade, ao qual devem se submeter todos os atos da administração pública.

O juiz ressaltou que a matéria já foi objeto de julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF), no RE 589998/PI, ficando decidido que, apesar de não haver necessidade de processo administrativo para a dispensa de empregado público (o que de fato não ocorreu no caso), o ato exige motivação válida. E, segundo frisou o juiz, não pode ser uma justificativa qualquer. Tem de ser real, legítima, devidamente comprovada pela empresa. Do contrário, não haveria como verificar e controlar a finalidade do ato administrativo, que ordena todo o comportamento da administração pública. No entendimento do julgador, não houve justificativa legítima para a dispensa da reclamante.

Ele constatou que a reclamante era empregada da empresa pública ré, mas prestava serviços em outra empresa, como terceirizada. Ao dispensá-la, a empregadora justificou o ato afirmando que o cargo que ela ocupava na empresa tomadora foi extinto e que não havia vaga compatível em outra tomadora. Entretanto, essa justificativa não convenceu o julgador.

Por registro no próprio contrato de trabalho, o juiz constatou que a reclamante, embora contratada para a função de auxiliar de serviços, poderia ser designada para qualquer outra dentro da mesma categoria. Assim, ele concluiu que a simples extinção da vaga que ela ocupava na tomadora dos serviços não basta para justificar a sua dispensa, já que, como visto, a reclamante poderia desempenhar outra função. Além disso, ao registrar no documento de motivação da dispensa que não tinha vaga compatível com a sua atividade em outra tomadora, a empresa deveria ter comprovado essa informação, o que não cuidou de fazer, conforme notou o magistrado.

Ele esclareceu ainda que a decisão do STF sobre a matéria (no RE 589998/PI) teve repercussão geral reconhecida, atingindo toda a administração pública, direta e indireta, independentemente do seu trânsito em julgado, pois o art. 543-B do CPC não condiciona a observância da repercussão geral ao trânsito.

"A decisão do E. STF supera toda a argumentação de que a dispensa do empregado público celetista não necessitaria de motivação. Isso porque o disposto no art. 173, § 1º, III, da CRFB tem que ser lido de forma conjugada com o art. 37, II e § 2º, da Carta Magna, mesmo porque não há equiparação absoluta entre as empresas públicas e as empresas privadas. Embora as entidades da administração indireta sejam pessoas jurídicas de direito privado, elas se submetem a uma séria de limitações já que perseguem o interesse público. As normas de direito privado a elas aplicáveis, então, cedem espaço em favor de certas regras de direito público", ponderou.

Conforme ressaltou o magistrado, os atos administrativos devem ser motivados, incluindo o ato da dispensa sem justa causa do empregado público, regularmente contratado para trabalhar para empresa da administração pública indireta, mediante concurso público. E, ao examinar a validade da motivação, o Poder Judiciário exerce o controle de legalidade do ato administrativo, verificando se os princípios constitucionais da moralidade, da legalidade e da impessoalidade, a que se sujeitam todos os atos administrativos, estão sendo observados. Dessa forma, evita abusos ou discriminações por parte do administrador público. "Embora não se reconheça a condição de servidores públicos estáveis dos empregados da ré (art. 41 da CRFB), ela está obrigada a apresentar motivação idônea dos seus atos, como sociedade de economia mista que é, integrante, assim, da administração pública indireta", finalizou.

Fonte: http://as1.trt3.jus.br/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=12399&p_cod_area_noticia...

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