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25 de Abril de 2024

Coisa julgada pode ser reapreciada diante de uma prova nova, decide TNU

há 9 anos

Cabe nova apreciação da coisa julgada previdenciária, quando amparada em nova prova e em novo requerimento administrativo. Foi o que decidiu a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, por maioria de votos, ao julgar um pedido de uniformização.

A ação questionava acórdão de Turma Recursal de São Paulo, que negou provimento ao recurso da autora para confirmar a sentença que reconheceu a existência de coisa julgada quanto ao pedido de concessão de benefício por incapacidade, o que impossibilitou o reexame da demanda.

Na sentença recorrida, o juiz da turma paulista observou que a requerente já havia ajuizado ação com o mesmo pedido de benefício em decorrência de leucemia mieloide aguda.

O processo protocolizado em 2011 e objeto de análise da TNU, foi instruído com a Carteira de Trabalho e Previdência Social da autora, documento que não integrou o conjunto probatório da primeira lide, ajuizada em 2008. A sentença, que já transitou em julgado, amparou-se apenas nas informações de carnês e dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais. Na ocasião, a decisão foi pela improcedente o pleito.

O relator do pedido de uniformização, juiz federal João Batista Lazzari, admitiu que existem precedentes da própria Turma Nacional no sentido de que a discussão a respeito da coisa julgada é matéria de cunho processual e não pode ser conhecida, nos termos da Súmula 43 do colegiado.

Mas, de acordo com ele, o caso em questão comporta aplicação de entendimento diverso, “sob pena de impossibilitar que a parte autora possa postular a concessão de benefício por incapacidade”. Ele explicou que a segurada é inválida, tem baixa escolaridade e a carteira de trabalho dela contém apenas a anotação de vínculo como doméstica, o que levou a improcedência da primeira ação.

Para Lazzari, considerado o fato de que na renovação do pedido administrativo a autora levou à apreciação do INSS outras provas, inclusive com relação à continuidade do tratamento da doença, não há impedimento para a apreciação de novos documentos.

O juiz baseou sua decisão no artigo 485, VII, do Código de Processo Civil, que permite que uma sentença transitada em julgado seja rescindida quando o autor obtiver documento novo, “capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável”. “Interpretação diversa implicaria obstáculo ao princípio do acesso à Justiça ao hipossuficiente, o que representa um contrassenso ao princípio da instrumentalidade das formas”, afirmou.

O juiz conheceu e deu parcial provimento ao pedido de uniformização da segurada para afastar a coisa julgada, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução probatória, a fim de se averiguar a idoneidade do registro em carteira de trabalho. No caso de procedência, os efeitos financeiros devem retroagir à data do segundo requerimento. Com informações da Assessoria de Imprensa do CJF.

Processo: 0031861-11.2011.4.03.6301.

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